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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007450-63.2024.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS. APELANTE: SILVANA VISITIN. APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao DES. EDUARDO SARRÃO) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO, FIXOU O QUANTUM DEBEATUR E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. CPC, ART. 932, III. I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão de mov. 29.1, exarada nos autos do processo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública prop osto por Silvana Visitin, por meio da qual a Dra. Juíza a quo acolheu a impugnação ao cálculo e determinou o prosseguimento do feito. Irresignadas ambas as partes manejaram embargos de declaração (movs. 20.1 e 21.1), sendo o primeiro rejeitado e o segundo acolhido para sanar omissão (mov. 29.1). A parte apelante, em suas razões recusais (mov. 32.1) postula a reforma da decisão, a fim de que seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Paraná. II. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O presente recurso, como adiante será demonstrado, não pode ser conhecido por ser manifestamente inadmissível. E isso porque o pronunciamento judicial ora impugnado não se deu no sentido de extinguir a fase de cumprimento da sentença, pelo contrário, determinou a continuidade do feito mediante a expedição de precatório requisitório, o que remete ao não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. Para que não pairem dúvidas, transcreve-se a seguinte passagem da decisão que acolheu a impugnação (mov. 17.1) : (...) Diante do exposto, acolho o cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Estadual e homologo o cálculo de R$ 95.181,65 a título de honorários advocatícios devidos à exequente. Sem custas processuais e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 2. Expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, observando-se a isenção de custas ao Estado do Paraná e suas autarquias por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. 3. Arquive-se o feito até o pagamento do precatório requisitório. Seguindo-se da decisão que analisou os embargos de declaração manejados por ambas as partes (mov. 29.1): (...) Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. (...) Comporta acolhimento os presentes embargos de declaração, motivo pelo qual passo a sanar o vício de omissão. Havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é cabível a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 1º do CPC, bem como no entendimento firmado no julgamento de recursos repetitivos pelo STJ[1]. Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja o valor do excesso reconhecido (R$ 43.250,13), nos termos do artigo 85, §2º, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração interpostos para sanar a omissão, nos termos da fundamentação supra. 3. Cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 17.1. Percebe-se, portanto, da leitura da decisão impugnada, que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição não julgou extinto o processo da ação de execução fiscal em sua totalidade (nos termos dos Arts. 485 ou 487 do CPC). Pelo contrário, determinou o prosseguimento do feito mediante expedição de precatório requisitório. Ora, não tendo havido extinção do processo da ação, certo ser afirmado que o pronunciamento judicial impugnado tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença. E contra a decisão interlocutória proferida em ação de execução fiscal é cabível, por expressa disposição legal, a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, havendo norma expressa a estabelecer qual o recurso cabível contra a decisão proferida nos autos do processo da ação de execução fiscal, certo ser afirmado que a interposição de outro recurso, ou seja, de recurso diverso ao previsto em lei, constitui equívoco grosseiro, que impede o seu conhecimento. E, diante do equívoco grosseiro na interposição do recurso, sequer é possível aventar- se da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento do Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Cecília do Pavão contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar, homologando os cálculos apresentados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). O Município alega excesso de execução, questionando a aplicação do índice IPCA-E para correção monetária e a incidência de juros de mora, além de contestar o valor dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de apelação cível contra a decisão que homologou os cálculos de cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação é manifestamente inadmissível, pois a decisão impugnada é interlocutória e não cabe apelação contra a homologação de cálculos de cumprimento de sentença. 4. A interposição de apelação contra a decisão que homologou os cálculos viola o disposto no Parágrafo Único do artigo 1.015 do CPC, que prevê agravo de instrumento para tais situações. 5. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, caracterizando erro grosseiro na escolha do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: É incabível a interposição de apelação contra decisão que homologou cálculos em fase de cumprimento de sentença, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001099-04.2023.8.16.0155 , Rel.ª Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 23.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR O CABIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL ANTERIORMENTE INTERPOSTA. 3. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA PERICIAL, HOMOLOGOU O CÁLCULO INDICADO PELO EXECUTADO, FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA E, POR FIM, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA FUTURA HOMOLOGAÇÃO DA REFERIDA VERBA E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO PRECATÓRIO. ATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÊNCIA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, §1º E 2º DO CPC, BEM COMO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONSTITUI O RECURSO CABÍVEL, NA FORMA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. MANEJO, NO ENTANTO, DE APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE, PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL AO CASO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000600-35.2025.8.16.0095, Rel. Carlos Mauricio Ferreira, j. 14.07.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação originariamente interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados nos autos de Liquidação de Sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados pelo perito judicial em liquidação de sentença, sem extinguir o feito executivo. III. Razões de decidir 3. A decisão que homologa cálculos em liquidação de sentença possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sobretudo porque não implica na extinção do feito executivo, logo, é impugnável por agravo de instrumento. 4. A interposição do recurso inadequado, nesse caso, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, 203, §§ 1º e 2º, 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.861/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023. STJ, AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0070902-88.2022.8.16.0000, Curitiba, rel. Des. Themis de Almeida Furquim, julgado em 27/03/2023. (TJPR, 8ª Câmara Cível - 0003268-68.2024.8.16.0109, Rel.ª Ana Claudia Finger , j. 28.10.2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DO ERRO GROSSEIRO QUANTO AO MEIO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL UTILIZADO. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, SEM EXTINGUIR O FEITO, JÁ QUE O TRÂMITE PROCESSUAL CORREU COMO LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (CPC, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO). ERRO GROSSEIRO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0009445- 84.2023.8.16.0173, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 23.10.2023) Restando certo, portanto, que o recurso cabível para impugnar a decisão interlocutória de mov. 29.1 é o de agravo de instrumento, e não o de apelação, outra não pode ser a solução senão a de não conhecer do presente recurso. III. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo F. L. Dalledonne Relator Convocado
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